Consumidor

1. Coelho (2012, v. 1, p. 378)

O art. 29 do CDC equipara ao consumidor as pessoas, determináveis ou não, expostas à publicidade. Essa equiparação, no entanto, não alcança o pretendente ao emprego, o cidadão ou o empresário expostos respectivamente à propaganda do empregador e do administrador público, ou à publicidade de insumos. O universo das pessoas albergadas por aquele dispositivo restringe-se aos consumidores em potencial. Com efeito, o consumidor é sempre pessoa determinável, posto que, de acordo com o conceito do art. 2º do CDC, ele adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Participante, pois, de um negócio, o consumidor sempre se pode identificar a partir do vínculo contratual firmado com o fornecedor. Ele é o comprador na compra e venda de mercadorias, o adquirente dos serviços, o locatário de bens, o mutuário, o segurado etc.

 


Referência

  1. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v 1, p. 378.