Regras do e-commerce no Brasil

 

No Brasil, do ponto de vista jurídico, nem toda a relação comercial eletrônica é regulamentada pela mesma lei ou sistema normativo. Algumas relações comerciais, por exemplo, são reguladas pelo Código Civil, outras pelo Código Comercial, outras pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Segundo a lei, “consumidor” é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Este tipo de destinatário é a pessoa que compra “bens” para uso próprio; como por exemplo uma pessoa que compra um tênis, celular ou relógio para seu uso pessoal. Ela é a destinatária final dos produtos adquiridos. Porém se a pessoa compra esses mesmos produtos, por exemplo, ela deixa de ser destinatário final e passa não ter a proteção do CDC.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é a regulamentação mais básica das relações de consumo, inclusive a virtual. Antes de se criarem regras específicas para o comércio eletrônico o CDC já era utilizado, seja diretamente, seja por analogia. No entanto, no ano de 2013, por meio do Decreto no 7.962/2013, a justiça acrescentou ao CDC as regras para o e-commerce no Brasil, regulamentando assim esse novo “tipo de comércio”.

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Criação da plataforma de comércio eletrônico do BRICS

Durante o 5° encontro entre ministros da Economia e do Comércio Exterior dos países do Brics em Moscou, os chefes de estados do bloco econômico entraram em acordo para criar um meio comum de comércio eletrônico além-fronteiras, anunciou o ministro do Desenvolvimento Econômico russo, Aleksêi Uliukaev.

Segundo a Gazeta Russa, a medida tem por objetivo derrubar barreiras no comércio internacional, não apenas varejista, mas principalmente no fornecimento a revendedores e governos.

Para isso, espera-se que os países forneçam os documentos eletrônicos necessários para o fechamento imediato da transação, processamento de pagamentos e até mesmo que realizem adaptações na legislação em termos de compras estatais e procedimentos alfandegários.

Os países do Brics ainda devem criar um centro de certificação para identificar os participantes das transações.


Referência

ZUBKÔ, Ígor; GAZETA, Rossiyskaya. Brics terão plataforma de comércio eletrônico. Gazeta Russa, 7 jul. de 2015. Disponível em: link. Acesso em: 22 jul. 2015.


Privacidade e dados pessoais no contexto do comércio eletrônico

 

No contexto do comércio eletrônico, a venda de informações  pessoais  tornou-se um grande negócio. (CAVOUKIAN, 1998)

Antes de a Web ser totalmente desenvolvida, questões de privacidade não eram alvo de grande preocupação. Todavia, com o crescimento e amadurecimento desta tecnologia, ao ponto de ser considerada uma forma revolucionária de comunicação, esta concepção mudou.  Atualmente, reconhece-se a necessidade da criação de um clima de confiança e segurança no uso da Web, particularmente, no que diz respeito ao comércio eletrônico.

As transações comerciais realizadas entre os consumidores e as empresas em meio eletrônico levantam uma série de questões sobre as adequações necessárias, principalmente com relação às formas de proteção  das informações pessoais. É inquestionável  a compreensão de que a construção da rede como um sistema de comunicação aberto a tornou vulnerável a determinados riscos, que incluem intrusões, como as de hackers, bem como o erro humano, resultando no uso indevido de informações pessoais.  Ler mais

Novas regras para o comércio eletrônico brasileiro

 

No dia 15 de março de 2013, foi publicado o Decreto nº 7.962 que regulamenta a Lei nº 8.078/90, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico de âmbito nacional. O descumprimento das condutas por ele descritas poderá acarretar aplicação de sanções como multa e suspensão temporária de atividades das lojas virtuais, previstas no art. 56 da Lei nº 8.078/90.

O Decreto, que entrou em vigor em 14 de maio de 2013, sessenta dias após a data de sua publicação, abrange, especificamente, três aspectos: o primeiro relaciona-se às informações a respeito do produto, do serviço e do fornecedor, o segundo ao atendimento ao consumidor e o terceiro relaciona-se ao direito de arrependimento (art. 1, incisos I, II e III).  Ler mais

Comércio colaborativo

 

Durante o período compreendido entre os anos de 1970 à 1990, o mundo dos negócios caracterizou-se por baixa expansão comercial. Isso pode ser atribuído ao fato de as organizações funcionarem  de forma independentes e predominantemente hierárquicas.  Nesta época, as regras de gestão haviam sido desenvolvidas com base nos anos de experiência, transmitida pelas gerações tradicionais e pelos ensinamentos ministrados nas escolas de negócios.

Todavia, os anos posteriores foram marcados por muitas mudanças em decorrência do o impacto da combinação entre Internet, computadores, software, globalização dos negócios, telefones celulares e tecnologias de informação. Um mundo que, de certo modo, era previsível, quase que instantaneamente sofreu uma mudança tectônica, tornando-se, rapidamente, descontínuo e imprevisível. Os planos estratégicos foram suspensos, as previsões de vendas foram escaladas em horizontes mais curtos e começaram a surgir alianças para possibilitar a adaptação à mudança.  Ler mais