O contrato eletrônico, como regra, é aquele firmado entre pessoas ausentes, uma vez que, num determinado lapso de tempo restrito, entre o conhecimento da proposta (oferta) e sua devida aceitação, ocorre a receptividade das duas manifestações de vontade, unidas através da Internet.
Ele deve ser compreendido de maneira restrita, como um tipo de contrato definido, realizado no comércio eletrônico, sendo que o comércio em si praticado não se situa apenas sobre a compra e venda de um bem ou a prestação de algum serviço, mas abrange uma série de fatores referentes aos momentos que antecedem e sucedem o negócio jurídico, tendentes a auxiliar sua concretização.
Referência
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VANCIM, Adriano Roberto. O contrato eletrônico no limiar do século XXI. Jurisprudência Mineira, Belo Horizonte, v. 60, n. 188, p. 51-60, jan./mar. 2009.