Novas regras para o comércio eletrônico brasileiro

 

No dia 15 de março de 2013, foi publicado o Decreto nº 7.962 que regulamenta a Lei nº 8.078/90, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico de âmbito nacional. O descumprimento das condutas por ele descritas poderá acarretar aplicação de sanções como multa e suspensão temporária de atividades das lojas virtuais, previstas no art. 56 da Lei nº 8.078/90.

O Decreto, que entrou em vigor em 14 de maio de 2013, sessenta dias após a data de sua publicação, abrange, especificamente, três aspectos: o primeiro relaciona-se às informações a respeito do produto, do serviço e do fornecedor, o segundo ao atendimento ao consumidor e o terceiro relaciona-se ao direito de arrependimento (art. 1, incisos I, II e III). 

A partir disto, ficou estabelecido que os sites de e-commerce devem exibir em local de destaque e de fácil visualização, informações como: razão social e o número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica); endereço físico e eletrônico, contato telefônico e e-mail; e, ainda, discriminar no preço as despesas adicionais como frete ou seguro. Espera-se com isso combater “lojas fantasmas”, que obtêm vantagem ilícita, enganando consumidores. Trapaça esta definida pelo art. 171 do Código Penal.

Outra mudança acarretada pelo Decreto diz respeito ao atendimento. O lojista deverá prestar atendimento e suporte ao consumidor em tempo integral (24 horas / 7 dias por semana). Além disso, estabeleceu-se que as empresas têm um prazo limite de 5 dias para responder às reclamações dos consumidores. Haja vista que, normalmente, as lojas virtuais têm gastado cerca de 30 dias para solucionar problemas com o consumidor, a redução do prazo para 5 dias pode ser considerada uma conquista.

Quanto ao direito de arrependimento, a empresa responsável pelo e-commerce é obrigada a devolver o valor da compra no caso de o cliente dela se arrepender em até 7 dias. Como disposto no art. 5, o “fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor”.

O Decreto, ainda, estabelece normas direcionadas a sites de compras coletivas. Para esses, além das outras regras, as empresas devem informar a quantidade mínima de consumidores para efetivar o contrato, o prazo para utilizar a oferta e a identificação do fornecedor do site e do fornecedor do produto ou serviço ofertado (art. 3, incisos I, II e III).

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Referência

WILLY, Aldrin. Lojas fantasmas praticam o estelionato virtual. Impressa Popular, 01 mar. 2010. Disponível em: link. Acesso em: 27 maio 2012.