Novas regras para o comércio eletrônico brasileiro

 

No dia 15 de março de 2013, foi publicado o Decreto nº 7.962 que regulamenta a Lei nº 8.078/90, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico de âmbito nacional. O descumprimento das condutas por ele descritas poderá acarretar aplicação de sanções como multa e suspensão temporária de atividades das lojas virtuais, previstas no art. 56 da Lei nº 8.078/90.

O Decreto, que entrou em vigor em 14 de maio de 2013, sessenta dias após a data de sua publicação, abrange, especificamente, três aspectos: o primeiro relaciona-se às informações a respeito do produto, do serviço e do fornecedor, o segundo ao atendimento ao consumidor e o terceiro relaciona-se ao direito de arrependimento (art. 1, incisos I, II e III).  Ler mais

Comércio colaborativo

 

Durante o período compreendido entre os anos de 1970 à 1990, o mundo dos negócios caracterizou-se por baixa expansão comercial. Isso pode ser atribuído ao fato de as organizações funcionarem  de forma independentes e predominantemente hierárquicas.  Nesta época, as regras de gestão haviam sido desenvolvidas com base nos anos de experiência, transmitida pelas gerações tradicionais e pelos ensinamentos ministrados nas escolas de negócios.

Todavia, os anos posteriores foram marcados por muitas mudanças em decorrência do o impacto da combinação entre Internet, computadores, software, globalização dos negócios, telefones celulares e tecnologias de informação. Um mundo que, de certo modo, era previsível, quase que instantaneamente sofreu uma mudança tectônica, tornando-se, rapidamente, descontínuo e imprevisível. Os planos estratégicos foram suspensos, as previsões de vendas foram escaladas em horizontes mais curtos e começaram a surgir alianças para possibilitar a adaptação à mudança.  Ler mais

Precauções no consumo eletrônico

 

Abaixo seguem alguns cuidados que o consumidor deve tomar ao realizar compras pela Internet na tentativa de assegurar as mesmas, evitando prejuízos e roubo de dados:

  • Obter a indicação de algum conhecido sobre o sítio em que deseja adquirir determinado produto, especialmente se este for internacional;
  • Identificar o fornecedor, tentando buscar informações sobre o CNPJ, endereço, razão social e formas de contato além do e-mail;
  • Verificar a segurança do site, haja vista que a compra implica o envio de dados pessoais, inclusive o número do cartão de credito. Lojas seguras têm seu endereço eletrônico começando com a sigla “HTTPS”;  Ler mais

Marca: mapeando conceitos

 

A discussão a respeito do consumo envolve diferentes variáveis dentre as quais a concepção da marca, haja vista que essa pode potencializar as práticas do primeiro. O debate sobre marcas envolve diferentes discursos em que se acentuam os seus aspectos jurídicos, econômico-financeiro e as estratégias de marketing.

Do ponto de vista jurídico, marca é entendida como um sinal distintivo e, por isso, lícito a partir do qual os consumidores diferenciam produtos ou serviços da mesma espécie oferecidos no mercado. Para introduzir distinção em sua marca, de modo que o consumidor identifique o produto/serviço, as empresas investem em qualidade e publicidade, o que, normalmente, as tornam conhecidas não pelo que, de fato, produzem, mas pelo alcance de sua marca junto ao consumidor (AIRES, 2011; PEREIRA, 2008).  Ler mais

O profissional cool-hunter

Cunhado em meados da década de 1990, o termo coolhunting ganhou notoriedade como técnica de pesquisa no contexto das relações comerciais ao longo dos últimos anos. Com o fortalecimento da concepção e técnica de pesquisa surgiu a especificação do profissional cool-hunter, pesquisador de tendências, que reúne informações comportamentais em relações comerciais o que possibilita traçar previsões e reposicionar o mercado de consumo.  Ler mais